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SUICÍDIO NÃO É CRIME
O suicídio, também conhecido como autocídio, autoextermínio ou autoquiria, consiste na eliminação da própria vida de forma direta e voluntária. Ou seja, a pessoa precisa ter a intenção de acabar com a própria vida.
Na cidade de Frutal, de janeiro até hoje, foram registradas vinte ocorrências noticiando suicídio (16 tentados e 4 consumados).
Conforme dados da OPAS (organização panamericana da saúde), cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos, cuidando-se da segunda principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos.
Cerca de 80% dos suicídios no mundo ocorrem em países de baixa e média renda, sendo que os métodos mais comuns são a Ingestão de pesticidas, o enforcamento e o uso de armas de fogo.
Por si só, o suicídio não é crime, até porque não há como responsabilizar a pessoa que acabara de eliminar a própria vida.
Da mesma forma, tentar o suicídio não é crime, pois apenas a vida alheia é tutelada pelo direito penal.
Diante disso, é considerado crime o induzimento, a instigação ou o auxílio a suicídio. Este delito é conhecido doutrinariamente como participação em suicídio.
Nesse sentido, a participação em suicídio é crime doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri, encontrando-se disciplinado no art.122 do Código Penal.
Ressalta-se que o referido tipo penal foi alterado pela lei 13.968/2019, incluindo inadequadamente na redação a participação em automutilação, a qual não será aqui tratada.
Qualquer pessoa pode cometer o crime de participação em suicídio, sendo admissível que outras pessoas concorram como coautores ou partícipes.
A vítima da participação em suicídio precisa ser determinada e capaz de resistir à conduta do autor.
O crime em apreço é plurinuclear, podendo ser praticado de três formas: induzimento (fazer nascer a ideia do suicídio), instigação (reforçar a ideia do suicídio já existente) e auxílio (prestar assistência material).
A doutrina definiu como participação moral o induzimento e a instigação a suicídio, e participação material o auxílio a suicídio. Cabendo ressaltar que a participação moral pressupõe conduta comissiva do autor, ao passo que a participação material possibilita as condutas comissiva e omissiva.
A pena para quem induz, instiga ou auxilia alguém a se suicidar é de reclusão de seis meses a dois anos. Se a pessoa induzida, instigada ou auxiliada tenta o suicídio e sofre lesão corporal grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de um a três anos.
Se o suicídio gerar a morte da pessoa induzida, instigada ou auxiliada, a pena cominada é de dois anos a seis anos de reclusão. Além disso, se a participação em suicídio for praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil, bem como se a vítima for menor de idade ou ter diminuída a capacidade de resistência, a pena será duplicada.
A participação em suicídio pode ser cometida por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Nessas situações, a pena pode ser aumentada até o dobro, e o líder ou coordenador do grupo ou rede virtual pode ter a pena majorada em metade.
Caso a vítima seja menor de 14 anos, sofra de enfermidade/deficiência mental, não tenha discernimento para a prática do atuo ou não possa oferecer resistência, o autor da participação em suicídio será responsabilizado pelo crime de homicídio.
Rumando-se para o desfecho, surge uma pergunta: considerando que o suicídio é um fato atípico, aquele que impede que a pessoa se autoextermine pratica algum crime?
Não. Como já dito, o suicídio não é crime, mas é agressão injusta, de maneira que a coação ou o constrangimento aplicado à pessoa que está em vias de se suicidar configura legítima defesa, inclusive estando prevista especificamente no inciso II do 3o do art.146 do Código Penal.
Por fim, cabe esclarecer que a participação em suicídio possibilita a tentativa e não exige resultado morte ou lesão corporal para a consumação. Ou seja, quem auxilia, induz ou instiga alguém já responde pelo crime consumado previsto no caput do art.122 do Código Penal, de tal sorte que, caso as lesões corporais ou a morte venham a ocorrer, o crime será qualificado, com o aumento das penas cominadas.
Por:
DR. MURILO CÉZAR ANTONINI PEREIRA
DELEGADO DE POLÍCIA
PROFESSOR CONVIDADO
ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS PENAIS
MESTRE EM DIREITO




